Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Com o fim das coligações para as eleições proporcionais estabelecido pela Emenda Constitucional nº 97/2017, no pleito deste ano a disputa será acirrada entre os candidatos às Câmaras Legislativas. Para obter o quociente eleitoral suficiente para conquistar uma das vagas disponíveis. Como o cálculo é feito pelo voto dado à legenda, as coligações são observadas com reserva pelos candidatos dos partidos de menor projeção.
De acordo com o art. 108 do Código Eleitoral, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebidos.
Na avaliação do analista eleitoral Flávio Braga, analista judiciário da Justiça Eleitoral do Estado, a modificação da lei no sentido de proibir as coligações proporcionais em nada modifica o quociente eleitoral. “Não houve nenhuma modificação substancial no pleito deste ano. Os mesmos cálculos para o quociente eleitoral de 2018 vai prevalecer este ano”, ressalta Braga.
A novidade do pleito deste ano são as vagas não preenchidas com aplicação do quociente partidário, que é a exigência de votação nominal mínima de 10%, distribuídas entre todos os partidos políticos que participarem do pleito, independente de terem ou não atingido o quociente eleitoral.
Como se calcula o quociente
Para fazer a conta é necessário se saber quantos votos válidos foram obtidos na eleição. O quociente eleitoral é definido, dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de cadeiras da câmara. Neste caso, despreza-se a fração se for igual ou inferior a meio (0,5), e acrescenta-se um, se for superior.
QE = número de votos válidos / número de cadeiras da Câmara.
Supondo que nas eleições deste ano tenham 300 mil votos válidos, seriam necessários para um partido eleger um vereador precisaria de 10 mil votos. Legendas com menos votos, não têm direito à vaga. Daí a caça aos puxadores de votos. O número de vagas que cada partido tem direito é calculado através do quociente partidário.O cálculo do sistema proporcional, usado para os cargos de deputado estadual, federal, distrital e vereador, é complexo para leigos. Este ano a eleição proporcional alcança apenas as vagas do legislativo municipal, vereadores. Neste cálculo são levados em conta os votos brancos e nulos, manifestação apolítica ou de repúdio à classe política. É prerrogativa do eleitor votar em um candidato ou na legenda.
Fonte: O Imparcial de 15/03/2020 e site TSE.